Promulgado o novo RJIES: ANFUP apela à participação dos trabalhadores na revisão dos Estatutos

A ANFUP informa que foi promulgado o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES - ver aqui o detalhe da iniciativa legislativa), considerando que se inicia agora uma nova etapa para o ensino superior português.

A revisão dos Estatutos de cada Instituição constituirá o momento decisivo para transformar os princípios da lei em regras concretas de governação, participação e valorização dos trabalhadores.

É, por isso, fundamental que todos os trabalhadores participem ativamente neste processo.

Os novos Estatutos não podem ser elaborados apenas pelos órgãos de gestão. Devem resultar de um amplo debate institucional, envolvendo estudantes, docentes, investigadores e o pessoal técnico, especialista e de gestão, sendo que todos contribuem para a missão das Instituições de Ensino Superior.

A ANFUP entende que este processo representa uma oportunidade histórica para corrigir desequilíbrios existentes e reforçar um modelo de governação mais democrático, transparente e participado.

A ANFUP defenderá, entre outras, as seguintes prioridades estatutárias:

  • Participação efetiva dos trabalhadores técnicos, especialistas e de gestão nos órgãos de governo, consulta e supervisão das Instituições, garantindo uma representação digna, proporcional e com capacidade real de intervenção.

  • Valorização e profissionalização das carreiras, tomando por base a qualificação e especialização académica e profissional dos trabalhadores, reconhecendo o papel estratégico que desempenham no funcionamento e desenvolvimento das Instituições.

  • Combater o assédio e a endogamia na academia, requerendo a implementação da Provedoria tripartida (docentes, alunos, técnicos) e canais de denuncia anónimos e seguros.

  • Reforço da formação contínua e da gestão e desenvolvimento do talento e carreira, assegurando planos permanentes de desenvolvimento de competências e de atualização profissional.

  • Modelos de governação mais transparentes, com processos de decisão participados e mecanismos claros de prestação de contas.

  • Promoção da igualdade de oportunidades, da conciliação entre a vida profissional e pessoal e da valorização das condições de trabalho.

  • Reconhecimento do papel dos trabalhadores como agentes essenciais da qualidade do ensino superior, da investigação, da inovação e da prestação de serviços à sociedade.

  • Reforço da autonomia das Instituições, acompanhada de uma maior responsabilização e participação de toda a comunidade académica.

Estas matérias correspondem às posições que a ANFUP tem vindo a defender de forma consistente junto das Instituições e dos decisores políticos, na convicção de que não existe ensino superior de qualidade sem trabalhadores valorizados, qualificados e envolvidos nas decisões.

Um apelo à participação

A revisão dos Estatutos decorrerá em cada Instituição de Ensino Superior durante os próximos meses.

A ANFUP apela aos seus associados e a todos os trabalhadores para que acompanhem este processo, apresentem propostas, participem nas discussões públicas e exijam que os novos Estatutos reflitam uma visão moderna, inclusiva e participada das Instituições.

Este é o momento de afirmar que as Instituições de Ensino Superior são construídas diariamente por toda a sua comunidade.

Instituições mais fortes começam com pessoas valorizadas.

A ANFUP acompanhará atentamente todos os processos de revisão estatutária, disponibilizando contributos, promovendo o debate e defendendo soluções que reforcem a democracia interna, a valorização profissional e a qualidade do ensino superior em Portugal.

Artigo 11.º

Novos Estatutos das Instituições de Ensino Superior

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as instituições de ensino superior, públicas e privadas, devem promover a adaptação ao regime jurídico resultante da presente lei, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, aprovando os novos estatutos e submetendo-os a homologação ou a registo, consoante os casos, pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

2. No caso das instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a seguinte composição:

  • a) O Reitor ou Presidente, que preside;

  • b) Nove docentes ou investigadores de carreira;

  • c) Quatro estudantes;

  • d) Três trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão;

  • e) Quatro personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à respetiva instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para a mesma.

3. Os membros referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos, respetivamente, pelos docentes e investigadores de carreira, pelos estudantes e pelo pessoal técnico, especialista e de gestão.

4. A eleição referida no número anterior é efetuada de acordo com regulamento aprovado pelo Conselho Geral em funções, segundo o regime legal vigente à data da entrada em vigor da presente lei.

5. Os membros referidos na alínea e) do n.º 2 são cooptados pelos membros referidos nas alíneas a) a d) do mesmo número.

6. No processo de elaboração dos estatutos, a assembleia referida no n.º 2 procede à audição dos atuais órgãos da instituição e das respetivas unidades orgânicas.

7. As normas dos estatutos e a sua aprovação final global devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia referida no n.º 2.

8. Após a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, as instituições de ensino superior públicas devem proceder à eleição e à cooptação dos membros do Conselho Geral no prazo de 180 dias.

9. No caso das instituições de ensino superior privadas, os novos estatutos são aprovados pelo órgão competente da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino.

10. Compete ao Reitor da instituição de ensino superior promover a concretização do novo modelo de organização e gestão resultante da presente lei.

11. No caso de não aprovação injustificada dos estatutos no prazo fixado, considera-se, para todos os efeitos legais, que a instituição de ensino superior se encontra em situação de degradação institucional, nos termos do artigo 153.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, com a redação introduzida pela presente lei.

© 2025 Todos os direitos reservados. ANFUP Associação Nacional dos Funcionários das Universidades Portuguesas.

© 2025 Todos os direitos reservados.

ANFUP Associação Nacional dos Funcionários das Universidades Portuguesas.