Regulamento Interno

Em conformidade com o disposto na alínea b) do artº. 45º. dos Estatutos da ANFUP, é aprovado o seguinte:

 

REGULAMENTO INTERNO

 

Artigo 1º.

 

Pelo presente Regulamento é definido o funcionamento dos Órgãos e das delegações da ANFUP.

 

ASSEMBLEIA-GERAL

 

Artigo nº. 2º.

 

Em complemento do disposto nos artº.s 15º. a 22º. dos Estatutos:
1 – A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente no primeiro semestre de cada ano para apreciação e discussão do relatório e contas referente ao exercício do ano anterior.
2 – As convocatórias para as reuniões da Assembleia-Geral serão feitas através de anúncio público em, pelo menos, um jornal de circulação nacional e afixado na sede e nas Delegações da ANFUP, com, quinze dias de antecedência e indicará sempre a ordem de trabalhos.
3 – Compete ao Presidente da Assembleia-Geral
a) – Convocar a Assembleia-Geral ordinária e extraordinária nos termos previstos nos artº. 18º. e 19º. dos Estatutos.
b) – Dirigir os trabalhos da Assembleia-Geral.
c) – Rubricar os livros de actas da Assembleia-Geral e da Direcção Nacional, os livros de autos de posse dos membros da Direcção Nacional e assinar as actas da Assembleia-Geral
d) – Chamar à efectividade os membros suplentes sempre que se torne necessário.
e) – Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes eleitos.
f) – Nas ausências e impedimentos do Presidente da Assembleia-Geral, o Vice-Presidente assume as competências constantes dos números anteriores.

DIRECÇÃO NACIONAL

 

Artigo 3º.

 

A Direcção, investida nos poderes estabelecidos pelo artº.25 dos Estatutos, compete designadamente:
1 – Cumprir a fazer cumprir os Estatutos da Associação e o presente Regulamento;
2 – Representar a Associação dentro e fora do país, em juízo e fora dele;
3 – Organizar a escrituração das receitas e despesas e elaborar um balancete mensal;
4 – Deliberar sobre propostas, alvitres, petições, queixas e reclamações que os associados lhe dirijam por escrito;
5 – Elaborar o relatório da gerência no fim de cada ano para se apresentar, juntamente com o balanço e contas e o relatório do Conselho Fiscal, na Assembleia-Geral Ordinária;
6 – Propor à Assembleia-Geral a alteração dos quantitativos das quotas;
7 – Facultar prontamente ao exame do Conselho Fiscal e dos associados os livros e mais documentos, sempre que lhe sejam pedidos e durante os 8 dias anteriores à reunião da Assembleia-Geral Ordinária;
8 – Requerer ao Presidente da Assembleia-Geral a convocação extraordinária da mesma, nos termos do artº. 19º. dos Estatutos;
9 – Propor à Assembleia-Geral a punição dos sócios que deixem de cumprir os deveres a que estão ligados pelo artº. 11º. dos Estatutos;
10 – Admitir novos associados;
11 – Promover as diligências necessárias à informação e formação permanente dos associados;
12 – No âmbito das alíneas e) e f) do artº. 25º. dos Estatutos compete à Direcção Nacional a constituição de fundos permanentes destinados a assegurar o funcionamento das Delegações;
13 – Promover a arrecadação das receitas e a liquidação das despesas;
14 – Praticar os actos e outorgar os contratos, incluindo operações bancárias, que se tornem convenientes à realização dos fins associativos, desde que estejam de acordo com o plano de actividades aprovado;
15 – Delegar nos Presidentes das Delegações os poderes necessários para o exercício de determinados actos da sua competência;
16 – Criar e orientar Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de tarefas, consultas, trabalho de divulgação ou outros de interesse para a Associação.

Artigo 4º.
Competências do Presidente da Direcção Nacional

Compete ao Presidente:

1 – Representar a Direcção;
2 – Dirigir os trabalhos da Reunião;
3 – Resolver os assuntos que não possam, pela sua especial natureza ou pela sua urgência, aguardar a resolução da Direcção, mas à qual, devem ser presentes na reunião imediata para ratificação;
4 – Assinar com o Tesoureiro todos os documentos de receita e despesa e as ordens de pagamento dirigidas à Tesouraria ou a qualquer Instituição de crédito onde os seus fundos estejam depositados.
5 – Assinar todas as actas e rubricar os Livros de Tesouraria;
6 – O Presidente da Direcção será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente e na falta de qualquer destes por um membro da Direcção especialmente designado para esse fim. Em qualquer dos casos a designação será feita em reunião da Direcção.

 

Artigo 5º.
Competência dos Secretários

Compete aos Secretários:
1 – Preparar o expediente da Secretaria, dando-lhe o respectivo andamento;
2 – Redigir as actas de todas as reuniões;
3 – Publicar o balancete mensal do movimento financeiro;
4 – Ter em ordem todos os livros e documentos da Direcção.

Artigo 6º.
Competência do Tesoureiro

Compete ao Tesoureiro:
1 – Arrecadar as receitas;
2 – Efectuar os pagamentos autorizados;
3 – Assinar com o Presidente as ordens de pagamento ou cheques para levantamento de fundos, depois de aprovadas as respectivas verbas;
4 – Organizar balancetes mensais;
5 – Responder por todos os valores à sua guarda.

 

Reuniões da Direcção Nacional
Artigo 7º.

1 – A Direcção Nacional reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou por maioria simples dos seus membros;
2 – As deliberações tomadas pela Direcção Nacional serão transmitidas às Delegações no prazo de 15 dias;
3 – O Presidente da Direcção Nacional dispõe de voto de qualidade;
4 – Serão lavradas actas de todas as reuniões da Direcção Nacional;
5 – As decisões tomadas nas reuniões da Direcção Nacional obrigam todos os participantes se não for feita declaração de voto em contrário;

Artigo 8º.
Conselho Fiscal

1 – O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente ou por maioria simples dos seus membros;
2 – As decisões do Conselho Fiscal só terão eficácia quando aprovadas por maioria simples dos seus membros;
3 – Para além das competências constantes do artº. 32 dos Estatutos, compete ao Conselho Fiscal emitir recomendações à Direcção Nacional, sobre a gestão financeira e económica da ANFUP;
4 – As deliberações do Conselho Fiscal serão transmitidas à Direcção Nacional no prazo de 15 dias;
5 – Serão lavradas actas de todas a s reuniões do Conselho Fiscal;
6 – O Conselho Fiscal é solidariamente responsável por qualquer omissão ou fraude que encobrir durante o seu exercício;
7 – O Conselho Fiscal, pode assistir às reuniões da Direcção sem direito a voto.

Artigo 9º.
Das Delegações

1 – As Delegações dependem da Direcção Nacional e terão por função assegurar o funcionamento normal da Associação nas respectivas Universidades, Serviços Sociais e Instituições Universitárias não integradas em Universidades;
2 – As Delegações terão uma direcção local que é constituída no máximo por 5 elementos: 1 presidente; 1 vice-presidente; 1 tesoureiro e 2 vogais, servindo um de secretário;
3 – As eleições para as Direcções far-se-ão nas sedes das respectivas delegações e de acordo com os artº.s 10º. e 11º. deste Regulamento;
§ primeiro – Só podem ser eleitos e eleitores os associados que tenham as suas quotas em dia.
§ segundo – Os membros das Direcções das Delegações tomam posse perante o Presidente da Direcção Nacional.
4 – As Delegações devem promover a nível local as orientações emanadas da Direcção Nacional, devendo ainda ser criativos no sentido do engrandecimento local da Associação;
5 – A Direcção Nacional dará todo o apoio solicitado pelas Direcções das Delegações, desde que o mesmo seja feito a tempo de se poder programar em conformidade;
6 – As Direcções das Delegações poderão obter receitas provenientes de actividades os subsídios a qualquer nível local nacional ou internacional;
7 – Todas as receitas arrecadadas pelas Delegações, incluindo as quotas dos respectivos sócios, serão remetidas à Direcção Nacional nos termos que por esta forem estabelecidos;
8 – As Delegações desenvolverão as suas actividades financeiras através de fundos permanentes constituídos pela Direcção Nacional;
9 – Os Presidentes das Direcções das Delegações são substituídos pelos Vice-Presidentes nas suas faltas e impedimentos;
10 – Serão lavradas actas das reuniões das Direcções das Delegações e enviado à Direcção Nacional, no prazo de quinze dias,uma cópia da acta dos assuntos tratados;
11 – As Delegações enviarão um balanço anual das suas actividades à Direcção Nacional dentro do prazo que por esta for estabelecido;
12 – Os membros das Direcções das Delegações que não sejam também membros da Direcção Nacional, podem assistir às reuniões desta sem direito a voto.

Artigo 10º.
Eleição dos Órgãos Sociais

1 – A eleição dos primeiros corpos gerentes da ANFUP, será feita na primeira Assembleia-Geral e as listas serão apresentadas uma hora após a aprovação do presente regulamento, ficando a mesa obrigada à afixação imediata das mesmas;
2 – Os elementos da mesa mais um elemento de cada lista, constituirão a Comissão Eleitoral procedendo-se à eleição trinta minutos após a afixação das listas;
3 – Das propostas de candidatura para os primeiros órgãos sociais da Associação deverão constar listas completas e conjuntas conforme estabelecido no nº. 2º. do artº. 35º. dos Estatutos;
4 – As propostas deverão ser acompanhadas de declaração individual ou colectiva de aceitação dos respectivos candidatos;
5 – Nenhum eleitor pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista;
6 – Os eleitores são identificados através de:
- Nome completo
- Nº. de sócio
- Categoria profissional
- Instituição a que pertence
7 – Cada lista concorrente designará um delegado que fiscalizará o processo eleitoral;
8 – Os recursos interpostos por qualquer associado serão dirigidos à Comissão Eleitoral que os aprecia e delibera;
9 – Não havendo recursos de impugnação do acto eleitoral, os membros da lista eleita tomarão posse no prazo de trinta dias perante o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

 

Artigo 11º.

1 – As condições a observar em futuros actos eleitorais serão fixados no Regulamento Eleitoral previsto no artº. 36º. dos Estatutos;
2 – O Regulamento referido no número anterior deverá ser aprovado pela Mesa da Assembleia-Geral até sessenta dias antes da data prevista para as eleições.

Artigo 12º.

A todos os casos omissos neste Regulamento aplica-se a Lei geral.

Artigo 13º.

Este Regulamento poderá ser alterado por deliberação tomada em Assembleia-Geral extraordinária, pela maioria de sócios prevista no artº. 43º. dos Estatutos.

Coimbra, 18 de Janeiro de 1992.

A ASSEMBLEIA-GERAL

Notícias

Tomada de posse da delegação da Universidade de Lisboa

No próximo dia 29 de Janeiro, pelas 15 horas toma posse a Direcção da Delegação da UL

Composição da Delegação

Assembleia Geral

Realizou-se, no passado dia 22 de Outubro às 9,30 horas, a Assembleia-Geral ordinária da ANFUP  na Universidade de Aveiro. Nesta assembleia foi aprovado por unanimidade o relatório de actividades e contas do exercício de 2010.

Relatório de actividades e contas

Encontro Nacional

 Após a Assembleia-geral teve lugar a apresentação do tema "Universidade/Fundação - Presente e Futuro " a cargo dos oradores Engº João Ribeiro da Universidade de Aveiro e Dr. José Branco da Universidade do Porto. Atendendo à relevância do tema, foi grande a participação dos presentes questionando os oradores que deram resposta a todas as questões.

A seguir ao almoço todos os associados fizeram um passeio nos moliceiros pelos canais da cidade.

Acresce dizer que a participação nestes dois eventos foi muito grande e que a satisfação de todos aqueles que participaram neles, bem como da organização foi geral.

Intervenções dos oradores:

1ª intervenção

2ª intervenção

 

 

 

 

 

 

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