Regulamento Eleitoral

REGULAMENTO ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DOS CORPOS GERENTES DA ANFUP E DAS DIRECÇÕES DAS DELEGAÇÕES

 

 

CAPÍTULO I

 

Dos princípios gerais

 

Artigo 1º.

 

Assembleia eleitoral

 

1- Em cumprimento do disposto no Capítulo Quinto dos Estatutos da ANFUP, o presente Regulamento Eleitoral estabelece o conjunto de regras pelas quais se regerá o processo de eleição dos órgãos da ANFUP e das Direcções das Delegações, conforme descrito nos artigos seguintes.

 

2 -Os membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção Nacional e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral Eleitoral, constituída por todos os associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos, e que, à data da convocatória do acto eleitoral, sejam sócios efectivos e tenham a situação de quotização regularizada.

 

3 – O processo eleitoral a que alude o número anterior rege-se pelo disposto no Capítulo II do presente Regulamento Eleitoral.

 

4- Os membros da Direcção das Delegações são eleitos em Assembleia Eleitoral, a realizar nas sedes das respectivas delegações.

 

5 – O processo eleitoral a que alude o número anterior rege-se pelo disposto no Capítulo III do presente Regulamento Eleitoral.

 

CAPITULO II

 

Da eleição dos corpos gerentes da ANFUP

 

Artigo 2º.

 

Organização do processo eleitoral

 

  A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia-Geral que deve nomeadamente:

 

  1. Marcar a data das eleições
  2. Convocar a assembleia-geral eleitoral.
  3. Promover a organização dos cadernos eleitorais.
  4. Apreciar as reclamações relativas aos cadernos eleitorais.
  5. Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade
  6. Deliberar sobre o horário de funcionamento da Assembleia Eleitoral e localização das mesas de voto.
  7. Fiscalizar o acto eleitoral.

 

 

Artigo 3º.

 

Convocatória do acto eleitoral

 

1 - As eleições devem ter lugar, até ao final do termo do mandato dos membros dos corpos gerentes. Excepcionalmente, poderão ter lugar, no máximo, nos três meses seguintes a este termo.

 

2 - A convocação da Assembleia-Geral Eleitoral é feita por meio de uma convocatória a afixar na sede Nacional e suas Delegações e no site da Associação.

 

3 – A convocatória menciona obrigatoriamente o dia, o local, o horário e o objectivo da votação.

 

 

 

Artigo 4º

 

Cadernos eleitorais

 

1 – Os cadernos eleitorais são divulgados pelos meios considerados adequados e afixados na Sede Nacional, nas delegações e no local da realização da Assembleia-Geral Eleitoral e na página da ANFUP.


2 – No prazo de dois dias, após a afixação dos cadernos eleitorais, os interessados podem reclamar para a MAG, do teor dos mesmos, com fundamento em omissão ou inscrição indevida.

 

3 – A reclamação é decidida no prazo de dois dias.

 

Artigo 5º.

 

Candidaturas

 

1 - Apresentação das candidaturas consiste na entrega à Mesa da Assembleia-Geral:

 

  1. Da lista, acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos e subscrita, nos termos deste artigo, pelos proponentes;

 

  1. Do Programa de Acção;

 

  1. Da indicação do seu representante na comissão eleitoral;

 

 

 

2– Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de associado e designação do serviço onde trabalha.

 

3 – As listas de candidatura terão de ser subscritas por um mínimo de 5% dos sócios e incluirão obrigatoriamente sócios efectivos de várias instituições.


4 – Os associados subscritores da candidatura serão identificados pelo nome completo legível, assinatura, número de associado e serviço onde trabalha.


5 – As listas de candidatura só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos a eleger, (MAG, DN e CF).


6 – Cada candidato só pode apresentar-se numa lista de candidatura.


7 – As candidaturas são apresentadas no prazo de 15 dias, antes da data marcada para o acto eleitoral.

 

8 – O primeiro subscritor de cada lista candidata é o responsável pela candidatura, devendo fornecer à Mesa da Assembleia-Geral os elementos necessários para ser localizado rapidamente, sendo através dele que a mesa da Assembleia-Geral comunicará com a lista respectiva.

 

 

Artigo 6º.

 

Aceitação das candidaturas

 

 

1 - A Mesa da Assembleia-Geral verificará a regularidade das candidaturas.


2 - Com vista ao suprimento das irregularidades encontradas, toda a documentação será devolvida ao responsável pela candidatura da lista, mediante termo de entrega, com indicação escrita das irregularidades e das normas legais ou estatutárias infringidas, o qual terá de saná-las no prazo de 24 horas.


3 - Findo o prazo referido no número anterior, a Mesa da Assembleia-Geral decidirá de imediato pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.


4 - A cada uma das listas corresponderá uma letra por ordem da sua entrega à Mesa da Assembleia-Geral.


5 - As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, serão afixados no local onde se realizar a Assembleia-Geral eleitoral.

 

Artigo 7º

 

Comissão eleitoral

 

 

1 - Será constituída uma comissão eleitoral, composta por três representantes da Mesa da Assembleia-Geral, sendo um deles o Presidente da comissão eleitoral e por um elemento de cada uma das listas concorrentes, definitivamente aceites.
2 - Compete à comissão eleitoral:

 

  1. Assegurar a legalidade e a regularidade do acto eleitoral;
  2. Reunir com a Direcção Nacional para verificar a distribuição entre as diferentes listas da utilização do aparelho técnico da Associação no âmbito das possibilidades desta;
  3. Organizar e constituir as mesas de voto;
  4. Promover a edição dos boletins de voto
  5. Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral
  6. Decidir das reclamações oportunamente apresentadas;
  7. Proceder ao apuramento final dos resultados da votação das listas de candidatura eleitas e elaborar a respectiva acta a enviar à Mesa da Assembleia Geral;
  8. A Comissão Eleitoral inicia as suas funções após o termo do prazo referido no nº. 3 do artigo 6º e cessa  as suas funções após a conclusão do processo eleitoral

 

 

Artigo 8º.

 

Campanha eleitoral

 

 

1 - A campanha eleitoral tem o seu início a partir da decisão prevista no nº. 3 do artigo 6º, e termina 24 horas antes do acto eleitoral.


2 - A campanha eleitoral será orientada livremente pelas listas concorrentes.


3 - A Associação comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista, num montante igual, a fixar pela Direcção, ou no orçamento aprovado, de acordo com as possibilidades financeiras da Associação.

 

 

Artigo 9º

 

Mesas de voto

 

 

1 - As mesas de voto funcionarão no local ou nos locais a determinar pela Mesa da Assembleia-Geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar aos filiados a possibilidade de participar no acto eleitoral.


2 - A Comissão Eleitoral promoverá a constituição das mesas de voto antes do acto eleitoral, se outro prazo não tiver sido imposto por normas legais ou administrativas.


3 - Estas serão compostas por um representante da Mesa da Assembleia-Geral, que presidirá, e por um representante, devidamente credenciado, de cada uma das listas, aos quais competirá exercer as funções de secretário.


4 - À mesa de voto compete dirigir o processo eleitoral.


5 - Competir-lhe-á ainda pronunciar-se sobre qualquer reclamação apresentada no decorrer da votação, sendo a sua deliberação tomada por maioria simples dos seus membros presentes.

 

6 – De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada uma acta que, depois de aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada nas restantes folhas.

 

 

Artigo 10º.

 

Voto por correspondência

 

 

1 - O voto é secreto.


2 - Não é permitido o voto por procuração.


3 - É permitido o voto por correspondência desde que:

 

  1. O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em envelope fechado;
  2. No referido envelope conste o número de associado e respectiva assinatura em conformidade com a do Bilhete de Identidade ou outro título correspondente, acompanhado de fotocópia do documento de identificação.
  3. Este envelope será introduzido num outro, endereçado, e remetido por correio registado, ou entregue em mão ao presidente da Assembleia-Geral, ou ao seu representante.

     

 

4 - Só serão considerados os votos por correspondência recebidos, até à hora de encerramento da votação, ou com data de carimbo do correio anterior.

5 – Os votos por correspondência só serão abertos depois de recebidas as actas das mesas de voto e de verificar, pela descarga, nos cadernos eleitorais, não ter o associado votado directamente em nenhuma delas, sendo eliminado o voto por correspondência se tiver acontecido.

 

 

Artigo 11º.

 

Boletins de voto

 

 

1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso, não transparente e incluirão a letra identificativa da candidatura à frente da qual se inscreverá um quadrado para indicação do voto.


2 - Em cada boletim de voto serão impressas as letras identificativas nos termos do artigo 6º. do presente regulamento.


3 - Os boletins de voto estarão à disposição dos associados, junto das respectivas mesas.

 

 

 


 

Artigo 12 º.

 

Votação

 

    
1 - A identificação dos eleitores será feita através do cartão de associado e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade, ou outro documento de identificação idóneo com fotografia.


2 - Identificado o eleitor, este receberá das mãos do presidente da mesa o boletim de voto.


3 - Deve o eleitor, em local afastado da mesa, assinalar com uma cruz o quadrado respectivo da lista em que vota e dobrar o boletim em quatro e entregá-lo ao presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os secretários procedem à descarga nos cadernos eleitorais.


4- A entrega do boletim de voto não preenchido significa voto em branco, a sua entrega de modo diverso do disposto no nº. 3 ou inutilizado por qualquer outra forma implica a nulidade do voto.

 

 

Artigo 13º.

 

Fecho das mesas de voto

 

 

 

1 - Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á em cada mesa à contagem dos votos e à elaboração da acta, com os resultados, nos termos do nº.6 do artigo 9º.


2 - Após a recepção das actas de todas as mesas, a Comissão Eleitoral procederá ao apuramento final, elaborando a respectiva acta, e fará a proclamação da lista vencedora, afixando-a no local da realização do acto eleitoral,  na sede Nacional e suas Delegações e na página da ANFUP.

 

 

Artigo 14º.

 

Recursos

 

 

1 - Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à Mesa da Assembleia-Geral até três dias após a afixação dos resultados.


2 - A Mesa da Assembleia-Geral deverá apreciar o recurso no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos concorrentes, por escrito, e afixada na sede Nacional e suas Delegações.


3 - Da decisão da Mesa da Assembleia-Geral cabe recurso para a Assembleia-Geral, que será convocada expressamente para o efeito nos quinze dias seguintes ao seu recebimento, que decidirá em última instância.

 

4 - O recurso para a Assembleia-Geral tem de ser interposto no prazo de 24 horas após a comunicação da decisão do nº. 2 deste artigo.

 

 

CAPITULO III

 

Da eleição da Direcção das Delegações

 

 

Artigo 15º

 

Organização do processo eleitoral

 

 

1 - Compete à Direcção Nacional: 

 

  1. Marcar a data das eleições e as diferentes fases do processo eleitoral
  2. Convocar a Assembleia Eleitoral;
  3. Promover a organização dos cadernos eleitorais;
  4. Apreciar as reclamações relativas aos cadernos eleitorais;
  5. Indicar três representante para a Comissão Eleitoral, sendo um deles o presidente dessa comissão;
  6. Deliberar sobre o horário de funcionamento da Assembleia Eleitoral.

 

2 – Compete à Direcção da Delegação dar apoio técnico à Comissão Eleitoral.

 

 

Artigo 16º

 

Convocatória do acto eleitoral

 

 

1 – As eleições devem ter lugar, até ao final do termo do mandato dos membros da direcção da delegação. Excepcionalmente, poderão ter lugar, no máximo, nos três meses seguintes a este termo.

 

2 – A convocação da Assembleia Eleitoral será feita por meio de uma convocatória a afixar em lugar apropriado e difundida junto dos associados, pelos meios adequados.

 

3 – A Direcção Nacional enviará cópia da convocatória ao dirigente máximo da instituição, na mesma data em que a eleição for tornada pública.

 

 

Artigo 17º

 

Cadernos eleitorais

 

 

1 – Os cadernos eleitorais são afixados nos locais apropriados e no local da realização da Assembleia Eleitoral.

 

2 – No prazo de dois dias após a afixação dos cadernos eleitorais, os interessados podem reclamar para a Direcção Nacional, do teor dos mesmos, com fundamento em omissão ou inscrição indevida.

 

3 – A reclamação é decidida no prazo máximo de dois dias.

 

 

Artigo 18º

 

Comissão Eleitoral

 

1 – É constituída uma Comissão Eleitoral composta por três representantes da Direcção Nacional e por um elemento de cada uma das listas concorrentes.

 

2 – Compete à Comissão Eleitoral:

 

  1. Verificar a elegibilidade dos elementos das listas candidatas;
  2. Publicitar as listas admitidas e não admitidas
  3. Organizar e constituir as mesas de voto;
  4. Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral;
  5. Decidir das reclamações oportunamente apresentadas;
  6. Assegurar a legalidade e a regularidade do acto eleitoral;
  7. Proceder ao apuramento final dos resultados da votação dos candidatos eleitos e elaborar a respectiva acta a enviar à Direcção Nacional.

 

 

Artigo 19º

 

Candidaturas

 

 

1 - As candidaturas são entregues ao Presidente da Comissão Eleitoral.

 

2- As listas de candidatura terão de ser subscritas por um mínimo de 5% dos associados da instituição e indicar o seu representante para a Comissão Eleitoral.

 

3 – Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de associado e designação do serviço onde trabalha.

 

4 – As listas de candidatura são acompanhadas de declaração de aceitação da candidatura de todos os membros.

 

5 – Cada candidato só pode apresentar-se numa lista de candidatura.

 

6 – As candidaturas são apresentadas, à Comissão Eleitoral, no prazo de quinze dias antes da data marcada para o acto eleitoral.

 

 

Artigo 20º

 

Aceitação das candidaturas

 

 

1 - A Comissão Eleitoral verificará a regularidade das candidaturas.

 

2 - Com vista ao suprimento das irregularidades encontradas, toda a documentação será devolvida ao responsável pela candidatura da lista, mediante termo de entrega, com indicação escrita das irregularidades e das normas legais ou estatutárias infringidas, o qual deverá saná-las no prazo de vinte e quatro horas.

 

3 - Findo o prazo referido no número anterior, a Comissão Eleitoral decidirá de imediato pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.

 

4 - As candidaturas aceites são identificadas por meio de uma letra, que funcionará como sigla, atribuída pela Comissão Eleitoral, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.

 

5 - As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, são afixados no local onde se realizar a Assembleia Eleitoral e divulgadas pelos meios considerados mais adequados.

Artigo 21º

 

Campanha eleitoral

 

 

1 – A campanha eleitoral tem o seu início a partir da decisão prevista no nº 3 do artigo anterior e termina 24 horas antes do acto eleitoral.

 

2 – A campanha eleitoral será orientada livremente pelas listas concorrentes.

 

3 - A Direcção Nacional comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista, num montante igual, a fixar pela Direcção, ou no orçamento aprovado, de acordo com as possibilidades financeiras da Associação.

 

 

Artigo 22º.

 

Mesas de voto

 

 

Às mesas de voto aplicam-se as normas definidas no artigo 9º, cabendo à Comissão Eleitoral definir as competências cometidas naquele artigo à Mesa da Assembleia Geral.

 

 

Artigo 23º

 

Voto por correspondência

 

 

1 -Ao voto por correspondência aplicam-se as normas definidas no artigo 10º com as devidas adaptações.

 

2 – O envelope referido na alínea c) deverá ser enviado ao Presidente da Comissão Eleitoral.

 

 

Artigo 24º

 

Boletins de voto

 

 

Aos boletins de voto aplicam-se as normas definidas no artigo 11º.

 

 

Artigo 25º

 

Votação

 

 

A votação está sujeita às regras definidas no artigo 12º.

 

 

Artigo 26º

 

Fecho das mesas de voto

 

 

1 – Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á em cada mesa à contagem dos votos e à elaboração da acta, com os resultados, nos termos do nº 6 do artigo 9º.

 

2 – Após a recepção das actas de todas as mesas, a Comissão Eleitoral procederá ao apuramento final, elaborando a respectiva acta e fará a proclamação da lista vencedora, afixando-a no local da realização do acto eleitoral.

 

 

Artigo 27º

 

Recursos

 

 

1 - Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à Direcção Nacional até três dias após a afixação dos resultados.

 

2 – A Direcção Nacional deverá apreciar o recurso no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos concorrentes, por escrito, e afixada na respectiva delegação.

 

3 – Da decisão da Direcção Nacional cabe recurso para a Mesa da Assembleia Geral, que será convocada para o efeito nos 10 dias seguintes ao seu recebimento, que decidirá em última instância.

 

4 – O recurso para a Mesa da Assembleia Geral tem de ser interposto no prazo de 24 horas após a comunicação da decisão do nº 2 deste artigo.

 

 

CAPITULO IV

Disposições finais

 

 

Artigo 28º

 

Posse dos órgãos

 

 

1 - O Presidente cessante da Mesa da Assembleia-Geral ou seu representante, conferirá posse aos dirigentes eleitos no prazo de trinta dias, após a afixação dos resultados, ou no caso de  recurso, a posse será conferida no prazo de cinco dias após a decisão final tomada pelos competentes órgãos estatutários.

 

2 – O Presidente da Direcção Nacional conferirá posse aos dirigentes das Direcções das Delegações, devendo a data ser marcada em conjunto.

 

 

 

Artigo 29º.

 

Dúvidas

 

 

1 - A resolução das dúvidas suscitadas é da competência da Mesa da Assembleia-Geral, no caso da eleição dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção Nacional e do Conselho Fiscal.

 

2 – É da competência da Direcção Nacional a resolução das dúvidas suscitadas no caso da eleição da Direcção das Delegações.


A Mesa da Assembleia-Geral

2010-10-30

Notícias

Tomada de posse da delegação da Universidade de Lisboa

No próximo dia 29 de Janeiro, pelas 15 horas toma posse a Direcção da Delegação da UL

Composição da Delegação

Assembleia Geral

Realizou-se, no passado dia 22 de Outubro às 9,30 horas, a Assembleia-Geral ordinária da ANFUP  na Universidade de Aveiro. Nesta assembleia foi aprovado por unanimidade o relatório de actividades e contas do exercício de 2010.

Relatório de actividades e contas

Encontro Nacional

 Após a Assembleia-geral teve lugar a apresentação do tema "Universidade/Fundação - Presente e Futuro " a cargo dos oradores Engº João Ribeiro da Universidade de Aveiro e Dr. José Branco da Universidade do Porto. Atendendo à relevância do tema, foi grande a participação dos presentes questionando os oradores que deram resposta a todas as questões.

A seguir ao almoço todos os associados fizeram um passeio nos moliceiros pelos canais da cidade.

Acresce dizer que a participação nestes dois eventos foi muito grande e que a satisfação de todos aqueles que participaram neles, bem como da organização foi geral.

Intervenções dos oradores:

1ª intervenção

2ª intervenção

 

 

 

 

 

 

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