ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS
CAPÍTULO PRIMEIRO
DESIGNAÇÃO
Artigo 1º.
Sob a denominação de “Associação Nacional dos Funcionários das Universidades Portuguesas” ANFUP, constitui-se por tempo indeterminado uma Associação sem fins lucrativos, adiante designada por Associação.
Artigo 2º.
1 – A Associação tem a sua sede em Coimbra, nas instalações da Universidade de Coimbra.
2 – O local de sede da Associação poderá ser alterado por deliberação da Assembleia-Geral.
Artigo 3º.
A Associação Nacional dos Funcionários das Universidades Portuguesas, designada ANFUP tem o seguinte símbolo:
Artigo 4º.
A Associação é rigorosamente apartidária e religiosamente neutra.
CAPÍTULO SEGUNDO
DOS SÓCIOS
SECÇÃO I
Artigo 5º.
Classificação dos Sócios
A ANFUP terá as seguintes categorias de Sócios:
a) – Sócios Efectivos
b) – Sócios Institucionais
c) – Sócios Honorários
Artigo 6º.
Sócios Efectivos
São sócios efectivos todos os funcionários ou aposentados, das Universidades Públicas Portuguesas, das instituições universitárias não integradas em Universidades e dos Serviços de Acção Social que solicitarem a respectiva inscrição.
Artigo 7º.
Direitos
São direitos dos sócios efectivos:
a) – Contribuir para a prossecução dos fins da Associação;
b) – Votar e ser votado para os Órgãos desta Associação;
c) – Participar nas actividades da ANFUP e usufruir de todas as regalias que ela proporcione;
d) – Recorrer para o órgão competente da lesão dos seus direitos associativos.
Artigo 8º.
Deveres
São deveres dos sócios efectivos:
a) – Contribuir para o prestígio da ANFUP e fomentar, por todos os meios ao seu alcance, o progresso e desenvolvimento da instituição universitária em que se inserem;
b) – Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
c) – Pagar as quotas.
Artigo 9º.
Sócios Institucionais
a) – São sócios institucionais os Organismos com autonomia administrativa e ou financeira que constituam ou integrem as Universidades Portuguesas e se inscrevam na ANFUP;
b) – São ainda, sócios institucionais os Serviços de Acção Social das Universidades Portuguesas e as instituições universitárias não integradas em Universidades que vierem a inscrever-se.
Artigo 10º.
Direitos
São direitos dos sócios institucionais contribuir para prossecução dos fins da Associação.
Artigo 11º.
Deveres
São deveres dos sócios institucionais:
a) – Contribuir para o prestígio da ANFUP e da instituição universitária;
b) – Pagar a quota fixada;
c) – Respeitar o disposto nos Estatutos e Regulamentos desta Associação.
Artigo 12º.
Sócios Honorários
São sócios honorários as individualidades e instituições que tenham prestado à Associação extraordinários serviços e sejam propostos à Assembleia-Geral.
CAPÍTULO TERCEIRO
FINALIDADES
Artigo 13º.
São fins da Associação a prossecução de interesses dos sócios, particularmente os de carácter profissional, social e outros que se traduzam em promoção geral dos funcionários das Universidades Portuguesas.
São ainda fins da Associação dignificar a instituição universitária e promover o aperfeiçoamento científico, técnico e cultural dos seus associados.
CAPÍTULO QUARTO
DOS ÓRGÃOS
Artigo 14º.
São Órgãos da ANFUP:
a) – Assembleia-Geral;
b) – Direcção Nacional;
c) – Conselho Fiscal.
SECÇÃO I
SUB-SECÇÃO I
ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 15º.
Definição
A Assembleia-Geral é o Órgão máximo deliberativo da ANFUP e as suas deliberações vinculam as restantes estruturas.
Artigo 16º.
Composição
A Assembleia-Geral é composta por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 17º.
Competência
1 – Fixar o montante das quotas dos sócios.
2 – É da competência da A.G. destituir os titulares dos órgãos da Associação, aprovar o balanço, alterar os Estatutos e Regulamentos, extinguir a Associação e autorizar esta a demandar os titulares dos órgãos por factos praticados no exercício do cargo.
Artigo 18º.
Convocação
A A.G. é convocada ordinária ou extraordinariamente pelo presidente da Mesa da Assembleia-Geral (PMAG).
Artigo 19º.
Convocação Extraordinária
1 – O presidente da M.A.G. deve convocar a A.G.l quando lhe for requerida pela Direcção Nacional (DN), pelo Conselho Fiscal (CF) ou por proposta de pelo menos, 10% dos sócios efectivos.
2 – A convocatória da A.G. extraordinária será feita no prazo de trinta dias após a recepção do respectivos pedido e indicará sempre a ordem de trabalhos.
Artigo 20º.
Quórum
A A.G. apenas pode funcionar, em primeira convocatória, coma presença de mais de 50% dos sócios efectivos, ou meia hora depois, com qualquer número de sócios.
SUB-SECÇÃO II
MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 21º.
Composição
1 – A A.G. será dirigida pela Mesa da Assembleia-Geral ou na sua falta será eleita no momento para o acto.
2 – A Mesa da A.G. é composta por 4 membros efectivos, sendo um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
3 - A M.A.G. terá ainda 3 vogais suplentes.
4 – Caso haja demissão ou exclusão de algum elemento, far-se-á um reajustamento de acordo com o artº. 26º.
Artigo 22º.
Destituição
A M.A.G.l considera-se exonerada quando ocorrerem as situações previstas no artº. 27º.
SECÇÃO II
DIRECÇÃO NACIONAL
Artigo 23º.
Definição
A Direcção Nacional é o órgão máximo executivo da ANFUP assegurando a sua gestão.
Artigo 24º.
Composição
1 – A Direcção Nacional será constituída por:
a) – Um Presidente;
b) – Dois Vice-Presidentes;
c) – Dois Secretários;
d) – Um Tesoureiro Geral;
e) – Três Vogais.
2 – Os presidentes das Direcções das Delegações participarão por inerência do cargo nas reuniões da Direcção Nacional.
Artigo 25º.
Competência
Compete à Direcção Nacional:
a) – Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos e Disposições da ANFUP;
b) – Elaborar o seu projecto de actividade, plano orçamental e o relatório de actividades e contas;
c) Executar a deliberação da A.G.;
d) Administrar o património da ANFUP segundo o plano orçamental;
e) – Representar a ANFUP;
f) – Assegurar o funcionamento permanente da ANFUP;
g) – Praticar todos os demais actos que sejam necessários ao bom andamento da vida associativa;
h) – Submeter ao Conselho Fiscal o relatório e Contas.
Artigo 26º.
Cessão de funções
Cessa as suas funções como elemento da Direcção Nacional aquele que perder a qualidade de sócio da ANFUP ou renunciar ao seu cargo, por escrito, sendo substituído pelo suplente que se lhe seguir imediatamente na lista por que foi eleito.
Artigo 27º.
Destituição
1 - A Direcção Nacional considera-se exonerada:
a) – Se, pelo menos, metade dos seus membros cessarem funções sem possibilidade de substituição;
b) – Se apresentar, em maioria, a sua demissão perante a A.G.;
c) – Se for destituída em A.G. convocada expressamente para o efeito.
2 – Nestes casos deverão realizar-se eleições, num período máximo de 60 dias após a destituição, cabendo à Mesa da A.G. assegurar a gestão corrente da ANFUP.
Artigo 28º.
Carácter vinculativo das Deliberações da Direcção Nacional
As deliberações da D.N. directamente vinculativas para as estruturas da ANFUP, excepto para a A.G., são imediatamente executórias.
Artigo 29º.
Responsabilidade
Cada membro da Direcção Nacional é individualmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável com os demais, por todas as medidas tomadas pela D.N. salvo quando faça declarar em acta que foi contrário a essas deliberações.
SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL
Artigo 30º.
Definição
O Conselho Fiscal é o órgão de Fiscalização e Jurisdição da ANFUP.
Artigo 31º.
Composição
1 – O Conselho Fiscal é composto por:
a) – Um Presidente;
b) – Um Relator;
c) – Três Vogais.
2- O C.F. terá dois vogais suplentes que substituirão os membros nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 32º.
Competência
São competências do C.F.:
a) – Fiscalizar os actos de gestão económica e financeira da ANFUP;
b) – Emitir pareceres sobre o relatório e contas elaboradas pela D.N.;
c) – Requerer a convocação da A.G.nos termos do artº. 19º.
Artigo 33º.
Incompatibilidades
É incompatível o exercício de cargos no C.F. com os de quaisquer outros órgãos da ANFUP.
CAPÍTULO QUINTO
DAS ELEIÇÕES
Artigo 34º.
Capacidade Eleitoral
Têm capacidade eleitoral activa e passiva todos os sócios efectivos da ANFUP no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 35º.
Sistema Eleitoral
1 – As eleições para os Corpos Gerentes da ANFUP terão lugar de três em três anos e processar-se-ão por sufrágio directo e secreto.
2 – As candidaturas aos órgãos serão apresentadas em listas completas e conjuntas designadamente: Mesa da Assembleia-Geral; Direcção Nacional e Conselho Fiscal.
3 – Será eleita a lista mais votada.
4 – As listas serão subscritas por um mínimo de vinte sócios e incluirão obrigatoriamente sócios efectivos de várias instituições.
Artigo 36º.
Regulamento Eleitoral
O desencadeamento e os moldes em que desenvolverá o processo Eleitoral, serão fixados por um regulamento Eleitoral aprovado pela M.A.G. ouvida previamente a D.N.
Artigo 37º.
Delegações
1- Em cada Universidade einstituições universitárias não integradas em Universidades, poderão ser criadas Direcções das Delegações da ANFUP, devendo estas integrar pelo menos um elemento dos Serviços de Acção Social, quando existam.
2- Os delegados serão eleitos de entre os sócios efectivos das respectivas instituições nos termos previstos no artº. 35º.
3 – As delegações serão compostas por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos.
4 – As Direcções das Delegações estabelecerão a ligação entre a sua instituição e a Direcção Nacional através do seu Presidente.
CAPÍTULO SEXTO
FINANCIAMENTO
Artigo 38º.
Receitas
Constituem receitas da Associação:
1 – As quotas pagas pelos sócios.
2 – O produto de prestação de bens e serviços.
3 – Doações e outras liberalidades.
4 – Quaisquer outras receitas cuja percepção não esteja vedada por lei.
Artigo 39º.
Despesas
Constituem despesas da Associação:
1 – As que resultam do exercício da sua actividade.
2 – as que resultam de obrigações legais.
CAPÍTULO SÉTIMO
DISSOLUÇÃO, ASSOCIAÇÃO E FUSÃO
Artigo 40º.
Dissolução e Fusão da Associação
A Associação dissolver-se-á nos casos e pela forma prevista na lei geral, admitindo-se a associação e fusão com associações congéneres.
CAPÍTULO OITAVO
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 41º.
Matéria Omissa
No que estes estatutos sejam omissos, regem os regulamentos internos, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia-Geral, bem como as disposições legais constantes do Código Civil e demais legislação aplicável.
Artigo 42º.
Entrada em Vigor
Os presentes estatutos entrarão em vigor após a sua aprovação.
Artigo 43º.
Revisão
Os Estatutos poderão ser acrescentados ou corrigidos mediante deliberação tomada em Assembleia-Geral Extraordinária especificamente convocada para o efeito, por maioria qualificada de ¾ dos sócios presentes.
Artigo 44º.
Constituição
A ANFUP foi constituída por escritura pública, realizada em vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e um, na sala do Senado da Reitoria da Universidade de Coimbra e os seus estatutos publicados em Diário da República número 257, de oito de Novembro de mil novecentos e noventa e um, III Série, página 19329 (115).
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Estatutos alterados em 17 de Janeiro de 1997, lavrada as folhas e seguintes do livro de notas para escrituras diversas nº. 434/B do 2º. Cartório Notarial de Coimbra, publicado no Diário da República, III Série nº. 88 de 15 de Abril de 1997, cujo texto consta na integra do presente Estatuto.